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  • Conselho de Administração

    Art. 16 - O Conselho de Administração compor-se-á de 05 (cinco) membros efetivos, sendo Presidente o Secretário Municipal de Coordenação de Política Urbana e Ambiental.

    § 1º - São membros do Conselho de Administração, após a constituição da Sociedade:

    I - um empregado eleito, através de processo eleitoral coordenado por comissão designada pela Diretoria Executiva da BHTRANS, com no mínimo 50% (cinqüenta por cento) mais um dos votos dos empregados, concursados ou não, que compõem o quadro de pessoal da BHTRANS e referendado pela Assembléia Geral;

    II - 4 (quatro) membros eleitos pela Assembléia Geral, nos termos da legislação em vigor, um dos quais necessariamente será o Secretário Municipal de Coordenação de Política Urbana e Ambiental.

    § 2º - O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

    § 3º - Os membros do Conselho de Administração deverão apresentar no início e término de seus mandatos, declaração de bens, na forma de Lei Orgânica.

    § 4º - O prazo de gestão dos Conselheiros estender-se-á até a investidura dos novos Conselheiros eleitos.

    Art. 17 - O Diretor-Presidente da BHTRANS será escolhido entre os membros efetivos do Conselho de Administração, indicado pela Assembléia Geral.

    Art. 18 - No caso de vacância do cargo de Conselheiro, o substituto será eleito em Assembléia Geral convocada pelo Conselho de Administração, que deverá realizar-se dentro dos dois primeiros meses após o evento, terminando o mandato do membro eleito simultaneamente com os demais.

    Parágrafo único - No caso de vacância do membro empregado da empresa, a eleição do novo representante será processada até 30 (trinta) dias após a vacância, observando o previsto no inciso I do art. 16 deste Estatuto.

    Art. 19 - O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por bimestre, e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pelo Diretor-Presidente da empresa ou pela maioria absoluta de seus membros.

    § 1º - As reuniões do Conselho somente se realizarão com a presença da maioria de seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos presentes.

    § 2º - Caberá ao Presidente do Conselho, além do seu, o voto de qualidade no caso de empate.

    Art. 20 - As deliberações do Conselho de Administração constarão de atas lavradas em livro próprio e serão assinadas pelos Conselheiros que tiverem participado das reuniões correspondentes.

    Parágrafo único - Serão publicadas e arquivadas no Registro do Comércio as atas das reuniões do Conselho de Administração que contiverem deliberações destinadas a produzir efeitos perante terceiros.

    Art. 21 - Compete ao Conselho de Administração:

    I - fixar a orientação geral dos negócios da BHTRANS;

    II - aprovar a definição da estrutura organizacional da BHTRANS;

    III - eleger e destituir os Diretores da BHTRANS, fixando-lhes as atribuições, observado o que dispuser este Estatuto;

    IV - nomear um Ombudsman, fixando-lhe sua remuneração;

    V - fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar a qualquer tempo os livros e papéis da BHTRANS, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração, e quaisquer outros atos que visem ao resguardo dos interesses da BHTRANS;

    VI - convocar, através de seu Presidente, a Assembléia Geral quando julgar conveniente, ou no caso do art. 132 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

    VII - manifestar-se sobre o relatório da Administração e as contas da Diretoria;

    VIII - escolher e destituir os auditores independentes, se houver;

    IX - aprovar o orçamento da BHTRANS, e fixar os limites de alterações pela Diretoria;

    X - autorizar, previamente, a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis da BHTRANS, bem como a constituição de direitos reais sobre eles, observando-se os princípios da licitação;

    XI - aprovar limites de valor e de prazo para a obtenção de empréstimos e financiamentos pela Diretoria Executiva;

    XII - fixar o limite de endividamento da BHTRANS;

    XIII - aprovar mediante proposta da Diretoria Executiva:

    a) a política de pessoal, sendo vedada a cessão de qualquer de seus empregados a terceiros, exceto para exercer função pública, com ônus para o solicitante;

    b) os ajustes e alterações na estrutura organizacional da BHTRANS, criando, extinguindo ou transformando unidades funcionais;

    c) as diretrizes, condições e normas gerais relativas a transporte, trânsito e sistema viário do Município de Belo Horizonte;

    d) a política tarifária;

    e) o percentual de administração do sistema de transportes (CGO);

    f) a política de arrecadação de penalidades pecuniárias aplicadas a participantes do sistema de transporte coletivo e trânsito;

    g) os coeficientes e índices de consumo das planilhas de custos;

    h) o reajuste das tarifas por atualização geral ou por alteração dos coeficientes e índices de consumo das planilhas de custo ou ainda por repasse de aumento de combustível;

    XIV - aprovar as emissões e colocações de ações para integralização do capital autorizado, fixando as respectivas condições;

    XV - autorizar a participação da BHTRANS em empresas existentes ou a serem constituídas, bem como exercer direitos relacionados a tal participação;

    XVI - autorizar previamente a prestação de garantias e obrigações de terceiros;

    XVII - decidir sobre a criação de comissões externas e a sua composição;

    XVIII - conceder licença por um período superior a 30 (trinta) dias e inferior a 91 (noventa e um) dias aos Diretores, nas condições que especificar;

    XIX - deliberar sobre o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI/BH e suas modificações;

    XX - receber e decidir sobre os assuntos de interesse da BHTRANS propostos pela Diretoria Executiva;

    XXI - encaminhar à Assembléia Geral matéria de sua competência e de interesse da BHTRANS.

    Conselheiros:

    Murilo de Campos Valadares
    Marco Antônio de Rezende Teixeira
    Josué Costa Valadão
    Ramon Victor Cesar
    Odilon Cerbino Filho.





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